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Faxineira Ganha Adicional de Insalubridade por Atuar sem Equipamento de Proteção: Um Marco na Justiça do Trabalho

Em uma decisão inédita que marca um precedente importante na justiça trabalhista, uma faxineira que atuava em uma escola pública sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) conquistou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Este caso destaca não apenas a importância do cumprimento das normas de segurança no trabalho, mas também reforça o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

O Caso

Primeiramente, é crucial entender o contexto desta decisão. A profissional de limpeza, responsável pela higienização das instalações sanitárias da escola, realizava sua função três vezes ao dia sem qualquer equipamento de proteção. Imediatamente, isso a expôs a agentes biológicos nocivos à saúde, colocando-a em risco constante. Então, ao levar o caso à justiça, buscava-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.

Decisão Judicial

A juíza Adriana Prado Lima, relatora do caso na 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, baseou sua decisão em uma detalhada análise pericial. Desde já, ficou comprovado que a trabalhadora estava, de fato, exposta a condições insalubres devido à falta de EPIs, enquanto limpava um ambiente frequentado diariamente por 400 a 500 alunos. A ausência de itens como luvas, aventais e botas impermeáveis foi determinante para o veredito.

A Importância do Equipamento de Proteção

Acima de tudo, este caso ressalta a necessidade de equipar adequadamente os trabalhadores, especialmente aqueles expostos a riscos biológicos. Equipamentos de proteção individual são fundamentais para minimizar os perigos associados a determinadas atividades profissionais, garantindo a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.

Impacto da Decisão

A instituição foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário da faxineira. Além disso, este adicional reflete em outras verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. Afinal, a decisão não apenas beneficia diretamente a trabalhadora envolvida, mas também estabelece um importante precedente para casos semelhantes, incentivando empregadores a adotarem medidas de proteção mais rigorosas.

Conclusão

Este caso é um lembrete vital da importância de seguir as normas de segurança e saúde no trabalho. Finalmente, ao garantir que todos os trabalhadores sejam adequadamente equipados com os EPIs necessários, podemos criar ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Eventualmente, esperamos que decisões como esta inspirem uma mudança positiva em toda a indústria, promovendo o bem-estar e a proteção dos direitos dos trabalhadores.


FAQs

  1. O que é adicional de insalubridade?
    • É um valor adicional pago a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde, como agentes nocivos, acima dos limites permitidos por lei.
  2. Quais são os tipos de EPIs comuns?
    • Incluem luvas, óculos de proteção, máscaras, aventais e botas impermeáveis, dependendo da natureza do trabalho.
  3. Como posso saber se tenho direito ao adicional de insalubridade?
    • Se você trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, sem a proteção adequada, pode ter direito ao adicional. É recomendado procurar orientação legal para avaliar seu caso.
  4. O adicional de insalubridade é aplicável a todos os trabalhadores?
    • Aplica-se a trabalhadores que, devido à natureza de seu trabalho, estão expostos a agentes biológicos, químicos ou físicos nocivos à saúde, acima dos limites tolerados.
  5. Que medidas os empregadores devem tomar para evitar o pagamento do adicional de insalubridade?
    • Devem fornecer e garantir o uso adequado de EPIs, além de adotar medidas para eliminar ou reduzir a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Fonte do artigo – https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faxineira-que-atuava-sem-equipamento-de-protecao-ganha-adicional-de-insalubridade/2266641373

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“A segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de cada trabalhador.” – Especialista em Direito do Trabalho

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